Salário-maternidade: é o benefício da Previdência Social concedido à segurada gestante.
A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficar afastada do emprego em decorrência de parto.
Havendo comprovação por meio de atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
A mãe adotiva ou à trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, também recebe o salário-maternidade, nesses caso o salário-maternidade será concedido de acordo com a idade da criança, sendo:
criança de até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
criança de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
criança de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
A concessão do salário-maternidade não depende de carência mínima para trabalhadora empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, devendo ser comprovada a afiliação à Previdência Social na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
No caso da contribuinte facultativa e individual a carência mínima é de dez contribuições para recebimento do benefício.
A segurada especial fará jus ao recebimento do salário-maternidade desde que comprove, no mínimo, dez meses de trabalho rural, e, no caso de nascimento prematuro, a carência será reduzida pelo número de meses que o parto foi antecipado.
Para fins do salário-maternidade é considerado parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei , o salário-maternidade será pago por duas semanas.
A trabalhadora que tem mais de um emprego simultâneo, receberá salário-maternidade relativo a cada emprego, desde que haja contribuição para a Previdência Social relativa a cada um dos empregos.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, ou da data do parto e seu valor será:.
Para a segurada empregada:
que recebe salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
que recebe salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
À empresa empregadora cabe o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Os comprovantes dos pagamentos e os atestados médicos relativos ao salário-maternidade deverá permanecer na empresa por 10 (dez) anos para fins de fiscalização.
Para a segurada trabalhadora avulsa
o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para segurada empregada doméstica:
o salário-maternidade será equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Para segurada trabalhadora rural:
o salário-maternidade será o equivalente a um salário mínimo.
Para segurada contribuinte individual e a facultativa:
o salário-maternidade será igual a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios. Confira a tabela de salário de contribuição
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas devem requerer o benefício em uma Agência da Previdência Social.
Requerimento:
O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, no site da previdência, no endereço: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat.htm
observações:
As informações contidas neste blog são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.
Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.
Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.
Comunicação da Pastoral da Criança.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
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