terça-feira, 19 de abril de 2011

IRMÃ VERA LUCIA VISITA A PASTORAL DA CRIANÇA DE LIMEIRA

Nosso blog continua no agardo de informações( textos e fotos)do Encontro Diocesano realizado em Pirassununga e que recebeu a Irmã Vera Lúcia Altroé, coordenadora nacional da Pastoral da Criança. Aguardem!...

sexta-feira, 15 de abril de 2011

REGIMENTO INTERNO DA PASTORAL DA CRIANÇA

Organismo de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB


Capítulo I - Normas Gerais


Art. 1º - Este regimento explicita, particulariza e suplementa o Estatuto da Pastoral da Criança, em ordem à sua execução e determina o modo de proceder dos diversos órgãos e funções.

Art. 2º - Em caso de lacuna ou dúvida, as normas regimentais e regulamentares da CNBB servirão de complementação e orientação para os diversos órgãos e funções da Pastoral da Criança.

Art. 3º - Compete ao presidente do Conselho Diretor resolver os casos omissos ou duvidosos deste regimento, cabendo recurso com efeito devolutivo ao Conselho Diretor

Art. 4º - Só a Assembléia Geral poderá modificar este regimento, devendo as modificações serem ratificadas pelo Presidente.

Art. 5º - O presente regimento entrará em vigor imediatamente após a sua ratificação.


Capítulo II – Agentes Voluntários e Beneficiários

Art. 6º - Os agentes voluntários, líderes comunitários e outros, participam dos cursos de capacitação, de reuniões periódicas e promovem as atividades da Pastoral da Criança; são identificados e cadastrados pelas coordenações da Pastoral da Criança.

Art. 7º - Os beneficiários: crianças, famílias e lideranças comunitárias voluntárias, sobretudo de áreas carentes, para e com as quais são desenvolvidas as ações da Pastoral da Criança.

Capítulo III – Associados

Art. 8º - A ANAPAC é por sua natureza associada da Pastoral da Criança, conforme o estatuto. As demais entidades, ao solicitarem por escrito sua aceitação como associadas, comprovarão a compatibilidade de suas atividades com o espírito e a metodologia da Pastoral da Criança, comprometendo-se a trabalhar em estreita colaboração com ela.

Art. 9º - A Coordenação Nacional encaminhará às entidades associadas os relatórios trimestrais das atividades e publicações da Pastoral da Criança.

Capítulo IV – Organização

Seção I - Assembléia Geral

Art. 10 - Compete ao Presidente da Assembléia designar membros para exercer alguma função especial ou formar Comissões que se requeiram, durante a Assembléia.

Art. 11 - A responsabilidade imediata de condução da Assembléia cabe à Equipe de Coordenação, formada pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu substituto, pelo Secretário do Conselho Diretor e por um membro da Coordenação Nacional por ela escolhido. Esta equipe distribui entre si as diversas tarefas, ou as confiam a outros.

Art. 12 - No início da Assembléia, o Presidente, de acordo com a equipe de coordenação, escolhe um membro da Assembléia para secretário auxiliar, a quem compete, com a colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.

Art. 13 - As atas, sempre que possível, serão aprovadas pela Assembléia ou, ao menos, pelo Conselho Diretor.

Art. 14 - Entende-se por questão de ordem toda intervenção em plenário para pedir o cumprimento de dispositivo do Estatuto, ou Regimento, ou decisão da Assembléia, ou da ordem dos trabalhos. Resolvida a questão de ordem pelo Presidente, cabe recurso ao Conselho Diretor.

Art. 15 - Apresentada e aprovada a pauta, enviada com a convocação da Assembléia, poderão incluir-se outros temas, se referendados pelo Presidente.

Art. 16 - Aprovada a pauta, não se admite a introdução de novo assunto, senão por motivo relevante e com a expressa aprovação da Equipe de Coordenação.

Art. 17 - A orientação e a ordem dos trabalhos, sua metodologia e distribuição do tempo, competem à Equipe de Coordenação, que de suas decisões mantém a Assembléia oportunamente informada.

Art. 18 - A palavra em plenário é facultada aos participantes, de acordo com a ordem dos trabalhos e da inscrição, podendo o que dela tem uso falar até três minutos, e por uma só vez, salvo se, havendo ainda tempo, não houver mais inscritos.

Art. 19 - Um documento ou moção para ser considerado da Pastoral da Criança deve ser legitimamente incluído na pauta, estudado pelos participantes ou eventualmente por uma comissão, votado e aprovado segundo o Estatuto e homologado pelo Presidente.

Art. 20 - Toda eleição para cargo estável, incluindo o respectivo suplente,se realizará por escrito, vedada eleição em aberto ou por aclamação. As demais votações podem ser em aberto, a critério da Equipe de Coordenação.

Art. 21 - Não é permitido presença ou voto por delegação.

Art. 22 - A verificação de quorum se faz por folhas de presença a serem assinadas pelos participantes com voto deliberativo, diariamente, no primeiro plenário da manhã e da tarde.

Art. 23 - É competência da Equipe de Coordenação a introdução na Assembléia de pessoas dela não participantes ou dos meios de comunicação social.

Art. 24 - Os participantes, pelo fato mesmo de sua presença, comprometem-se a respeitar e cumprir as normas estatutárias e regimentais. Casos graves contra o espírito e objetivos da Assembléia poderão implicar para seus autores a perda da condição de participantes e, conseqüente retirada dela por decisão da Equipe de Coordenação, cabendo recurso à Assembléia.

Art. 25 - Cabe à Coordenação Nacional propor à Assembléia Geral os programas de atividades da Pastoral da Criança já acordados com o Conselho Diretor.

Art. 26 - Compete à Coordenação Nacional tomar todas as providências para a realização da Assembléia Geral em acordo com o Presidente do Conselho Diretor.

Seção II - Conselho Diretor

Art. 27 - Havendo licenciamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança, assume o cargo no interregno do impedimento ou do licenciamento, pela ordem, o Diretor Pastoral, o Secretário ou o Tesoureiro.

Art. 28 - Na ausência de algum membro efetivo, serão convocados os suplentes, pela ordem de eleição.

Seção III - Coordenação Nacional

Art. 29 - Compete ao Coordenador Nacional a administração financeira da Pastoral da Criança, sob a responsabilidade última do tesoureiro, a quem prestará contas periodicamente.

Art. 30 - Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional, compete à Coordenação Nacional:

I - planejar, de forma participativa, acompanhar, animar, executar e avaliar as atividades da Pastoral da Criança, conforme as diretrizes aprovadas na Assembléia Geral e Conselho Diretor;

II - articular-se com a CNBB e seus objetivos, participando, a convite, de suas reuniões;

III - articular-se com organismos governamentais ou não-governamentais, nacionais e internacionais, para soma de esforços e captação de recursos a fim de melhor atingir os objetivos institucionais;

IV - promover e supervisionar a produção de materiais de informação, educação e comunicação social nas áreas de sua abrangência;

V - promover e supervisionar a capacitação de seus agentes e coordenadores nos diversos níveis;

VI - colaborar com o CELAM - Conselho Episcopal Latino-Americano e o episcopado de outros continentes na implantação e consolidação da Pastoral da Criança;

VII - promover a participação da Pastoral da Criança nos Conselhos de Saúde, da Educação, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar em seus diferentes níveis, e em outras instituições que possam influir nas políticas públicas relacionadas com a criança e a família.


Seção IV - Conselho Econômico

Art. 31 - O Conselho Econômico reúne-se, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente sempre que houver necessidade de tomar decisões vinculantes em conformidade com o Direito Canônico.

Art. 32 - Para deliberar e fundamentar suas decisões, o Conselho Econômico pode solicitar, de comum acordo com o Coordenador Nacional, a assessoria de pessoas especializadas nas áreas de conhecimento que o caso requeira.

Seção V - Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Parte I – Natureza e Composição dos Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Art. 33 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível comunitário é constituído por um grupo de beneficiários da Pastoral da Criança e um ou mais agentes voluntários com seu coordenador. O coordenador comunitário será escolhido entre os líderes da comunidade a que pertence e ratificado pelo coordenador do ramo.

Art. 34 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível de ramo é constituído pelos coordenadores comunitários, com o coordenador de ramo e sua equipe de apoio. O coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores comunitários do respectivo ramo. O coordenador de setor apresentará a lista tríplice ao pároco, que escolhe e ratifica um dos nomes.

Parágrafo único: Em Ramos que possuem apenas uma comunidade ativa, o coordenador de Ramo não pode ser reeleito. Neste caso, o Coordenador de Ramos será indicado, em lista tríplice, pelos líderes do respectivo Ramo. O Coordenador de Setor apresentará a lista tríplice ao pároco, que escolhe e ratifica um dos nomes. O coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos líderes comunitários da única comunidade ativa, assim entendida aquela que tenha enviado Folha de Acompanhamento das Ações Básicas de Saúde, Nutrição e Educação (FABS), nos últimos 3 (três) meses.

Art. 35 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível de setor é constituído pelos coordenadores de ramo e o coordenador de setor. O coordenador de setor será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de ramos. O coordenador estadual apresentará a lista tríplice ao Bispo, que escolhe e ratifica um dos nomes.

Art. 36 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível estadual é constituído pelos Coordenadores de Setores, Coordenadores Arquidiocesanos de Grandes Metrópoles, onde houver, e pelo o Coordenador Estadual. O coordenador estadual será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de setores. A Coordenação Nacional apresentará a lista tríplice ao Bispo responsável pela Pastoral da Criança no Estado, para que se faça a escolha e ratificação de um dos nomes.

Parágrafo 1º: Em Estados compostos por apenas um setor, o Conselho de Representantes do nível estadual é correspondente com o do nível de setor, sendo que seu coordenador acumulará as funções de coordenador de setor e estadual, com mandato de 4 anos.

Parágrafo 2º: Em Estados compostos por dois setores, o Coordenador do Setor da capital assume também a Coordenação Estadual, com mandato de 4 anos.

Art. 37 – As grande metrópoles terão seu coordenador indicado por lista tríplice, com os votos dos coordenadores de setores. O coordenador estadual é responsável por apresentar a lista tríplice para a autoridade eclesiástica. O coordenador da grande metrópole é responsável pela apresentação da lista tríplice dos respectivos setores à autoridade eclesiástica responsável.

Art. 38 - Cada Coordenador terá um suplente, eleito anualmente em Assembléia, com a missão de representá-lo nas Assembléias Gerais e nos Encontros promovidos pela Pastoral da Criança, na impossibilidade do Coordenador comparecer.

Art. 39 – Nas assembléias convocadas para a indicação da lista tríplice nos diversos níveis, é obrigatório que cada coordenador indique o nome de três pessoas diferentes no seu voto. Será considerado nulo o voto que não apresentar três nomes diferentes.

Parágrafo 1º: - Todo membro da Assembleia, bem como a Autoridade Eclesiástica e os Coordenadores das instâncias superiores podem propor nomes de pessoas que conheçam e comunguem dos objetivos da Pastoral da Criança para serem votados visando a composição da lista tríplice. Os indicados não precisam estar presentes mas devem ter aceito a indicação formalmente ou por intermédio de um dos membros da Assembleia. (Aprovado na Assembleia Geral de 2007)


Parágrafo 2º: Deverão ser votadas apenas as pessoas, cujo compromisso, perfil e competência atendam aos objetivos da Pastoral da Criança e em suas fichas apresentadas previamente para o conhecimento dos participantes da Assembleia, constem: Sua identificação, formação, experiência na Pastoral da Criança, disponibilidade de tempo, e forma de contrato pretendido. (Aprovado na Assembleia Geral de 2010)

Art. 40 – O Conselho Diretor da Pastoral da Criança, por solicitação da Coordenação Estadual, poderá criar Núcleos, cujos Coordenadores darão apoio e acompanharão o trabalho das Coordenações de Setor.

Parágrafo único - O coordenador de núcleo, ouvidos os coordenadores dos setores do respectivo núcleo, será nomeado pelo coordenador estadual. Ele substitui o coordenador estadual nas funções que este delegar, participa das Assembléias do Estado com direito à voz.

Art. 41 - A Coordenação de Setor poderá criar Áreas, cujos coordenadores darão apoio e acompanharão o trabalho das coordenações dos Ramos. O número de Áreas não poderá ser superior a um terço do número de Ramos do Setor.

Parágrafo único: O coordenador de área, ouvidas as bases, será nomeado pelo coordenador de setor. Ele participa das assembléias do setor do qual ele faz parte, com direito a voz.

Art. 42 - Os coordenadores da Pastoral da Criança em nível comunitário, de ramo, de setor e de grande metrópole terão mandato de dois anos; o mandato do coordenador estadual é de quatro anos.

Parágrafo 1º: O mandato máximo consecutivo, em todos os níveis citados acima, será de oito anos.

Parágrafo 2º: O início do mandato dos coordenadores deve ocorrer em um prazo não inferior a 30 dias da Assembléia que indicou a lista tríplice, podendo ocorrer na data da ratificação pela autoridade eclesiástica, quando houver impedimento do coordenador anterior.

Art. 43 - Os coordenadores ou qualquer membro das coordenações podem ser destituídos de suas funções, se houver razão grave, pela mesma autoridade que os ratificou ou nomeou, depois de consultada a instância imediatamente superior.

Art. 44 - Participa ordinariamente, com direito à voz, na reunião de escolha dos coordenadores, o coordenador da instância imediatamente superior e a autoridade eclesiástica, ou representantes.

Art. 45 - No caso de vacância da coordenação, em qualquer nível e independente do motivo, a escolha do novo coordenador será feita no prazo de 30 dias.

Parágrafo único - Por solicitação da respectiva autoridade eclesiástica ou coordenador estadual este prazo poderá ser ampliado para 90 dias, devendo ser nomeado um coordenador interino por este prazo.

Art. 46 - Quanto à participação na política partidária:

I - sigam as orientações da própria diocese;

II - quem se candidatar a cargo político eletivo não pode em sua campanha utilizar-se da Pastoral da Criança e seus recursos;

III - a partir da homologação da candidatura, o coordenador ou líder se licenciará de sua função;

IV - caso seja eleito, continua licenciado, podendo permanecer como membro da equipe se não houver inconveniência;

V - não sendo eleito e não havendo inconveniência, poderá reassumir sua função.


Parte II Assembléia Geral do Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Art. 47 - A Assembléia Geral Ordinária, do nível a que pertence, será convocada pelo seu coordenador, mediante meio eficaz, com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada da pauta mínima proposta pela sua equipe de coordenação, dando ciência da convocação à instância imediatamente superior e à autoridade eclesiástica responsável pela nomeação, assegurada a participação das mesmas.

Art. 48 - O nível comunitário fará a sua Assembléia mediante prática local.

Art. 49 - A responsabilidade imediata da condução da Assembléia cabe à equipe de coordenação, formada pelo coordenador, e pelos demais membros da sua equipe de coordenação.

Art. 50 - No início da Assembléia, o coordenador, de acordo com a equipe de coordenação, escolhe um membro da Assembléia para secretário auxiliar, a quem compete, com a colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.

Art. 51 - As atas, enquanto possível, serão aprovadas pela Assembléia ou, ao menos, pela equipe de coordenação.

Art. 52 - Cada nível de coordenação terá um livro-ata, com folhas numeradas, em que serão transcritas as Assembléias e demais reuniões oficiais da coordenação, sendo permitida a utilização de meio eletrônico.

Parágrafo Único: Deverão ser enviadas para a Coordenação Nacional cópias das atas das Assembléias Gerais dos Setores e dos Estados.

Art. 53 - Compete à Assembléia Geral:

I - fazer a avaliação geral das atividades da Pastoral da Criança e o seu planejamento para os 12 meses seguintes;

II - apreciar as prestações de contas de todos os recursos recebidos, suas fontes, como foram empregados, saldo disponível e situação patrimonial;

III - apresentar os convênios, contratos e compromissos vigentes;

IV - enviar propostas e recomendações à instância superior;

V - apreciar o parecer do Conselho Econômico sobre os recursos financeiros e demais atividades;

VI - fazer a indicação da lista tríplice para o próximo mandato de coordenação;

VII - eleger o Conselho Econômico.

Parágrafo único: As Assembleias de Setor e de Estado devem ser realizadas de forma a cobrir todos os pontos de agenda determinados no regimento interno e dos demais aspectos da vida da organização e com um tempo mínimo de 16 (dezesseis) horas de duração. (Aprovado na Assembleia Geral de 2008)

Parte III - Conselho Econômico do Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Art. 54 - O Conselho Econômico dos Setores e das Coordenações Estaduais será formado por 4 (quatro) titulares e de 1 (um) a 3 (três) suplentes.

Parágrafo 1º - O bispo responsável pela coordenação é membro nato, podendo designar representante.

Parágrafo 2º - Os demais titulares e suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral da coordenação a que pertencem.

Parágrafo 3º - O mandato de cada conselheiro eleito é de três anos, iniciando na data de sua respectiva eleição pela Assembléia Geral da sua coordenação.

Parágrafo 4º - Havendo impedimento ou renúncia de um conselheiro, a próxima Assembléia Geral da coordenação deverá escolher um novo conselheiro, com mandato de três anos.

Parágrafo 5º - É recomendável que todos os membros do Conselho Econômico tenham conhecimento da área administrativa-financeira e que pelo menos um seja administrador, contador ou economista.

Parágrafo 6º - Não podem ser eleitos para o Conselho Econômico:

I - as pessoas que assinam a conta bancária da coordenação, as prestações de contas e seus cônjuges e parentes até 3º grau;

II - os coordenadores da Pastoral da Criança.



Art. 55 - Os membros do Conselho Econômico terão as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento das ações da Pastoral da Criança;

II - acompanhar a aplicação dos recursos da Pastoral da Criança;

III - reunir-se ao menos duas vezes ao ano;

IV - apresentar seu relatório de avaliação na Assembléia Geral, seguindo modelo de ata estabelecido pelo Conselho Econômico em nível nacional;

V - apresentar sugestões para equipe de coordenação, em qualquer tempo do seu mandato;

VI - dar o parecer e assinar os planejamentos semestrais das atividades de capacitações, assembléias e outros tipos de encontros antes de enviá-los para a Coordenação Nacional;

VII - dar o parecer sobre todos os gastos acima de mil reais;

VIII - registrar em livro-ata ou meio eletrônico todas as reuniões e pareceres emitidos nas suas reuniões.

Art. 56 – O Conselho Econômico deverá emitir parecer, ao menos uma vez por semestre e obrigatoriamente, para Assembléia anual, para aprovação das demonstrações financeiras e do orçamento do exercício seguinte, apreciar as prestações de contas, fazer o acompanhamento e assessoramento da administração econômica e financeira da Pastoral da Criança.

Parágrafo 1º - O parecer do Conselho Econômico para a Assembléia Anual deverá ser entregue com uma semana de antecedência para o coordenador.

Parágrafo 2º - A Coordenação Nacional da Pastoral da Criança encaminhará ao Conselho Econômico parâmetros de gastos nos níveis regional e estadual.

Art. 57 – Das reuniões do Conselho Econômico deve participar, obrigatoriamente, sem direito a voto, o coordenador do setor, do Estado, ou uma das demais pessoas que assinam as prestações de contas.

Art. 58 – Perde o mandato o membro do Conselho Econômico que não comparecer a duas reuniões consecutivas. O Conselheiro só pode ser destituído pela Assembléia que o elegeu.


Seção VI- Da Coordenação Estadual e de Setor da Pastoral da Criança

Parte I – Natureza e Fins

Art. 59 - A coordenação estadual ou de setor da Pastoral da Criança não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, sendo instituída para o desempenho de atribuições específicas em circunscrição territorial delimitada, cuja atuação é regulada pelo presente Regimento e pelo Estatuto da Pastoral da Criança.

Art. 60 - O Conselho Diretor da Pastoral da Criança, ao criar a coordenação estadual, de núcleo, de grande metrópole ou de setor, delimitará a circunscrição territorial objeto da sua atuação.

Art. 61 - As coordenações serão instituídas com prazo indeterminado de duração, podendo o Conselho Diretor da Pastoral da Criança, a qualquer tempo, redefinir suas atribuições específicas, bem como ampliar ou restringir os limites geográficos da respectiva área de atuação, ouvida a instância imediatamente superior.

Art. 62 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor atuará de acordo com a missão e a metodologia da Pastoral da Criança, sob orientação e acompanhamento da Coordenação Nacional, havendo mútua colaboração para o desempenho das seguintes atribuições:

I - promover eventos em sua circunscrição territorial;

II - envidar esforços no sentido de estabelecer parcerias, convênios ou acordos de cooperação, com o propósito de angariar meios para o custeio das ações promovidas pela Pastoral da Criança;

III - manter conta corrente bancária, aberta especificamente para a movimentação financeira da coordenação estadual ou setor, em estabelecimento bancário indicado pela Coordenação Nacional, ouvidos os responsáveis pela coordenação estadual ou de setor. A conta corrente será movimentada sempre em conjunto com duas assinaturas e para o custeio de despesas ou gastos diretamente vinculados às finalidades da Pastoral da Criança;

IV - promover articulações e participar de reuniões com autoridades públicas e dirigentes da iniciativa privada;

V - representar ou indicar representante da Pastoral da Criança nos conselhos de políticas públicas, controle social e nos conselhos pastorais.

Art. 63 - A formalização de quaisquer contratos, acordos, convênios ou parcerias só poderá ser efetivada se forem observados: o Estatuto, o Regimento Interno da Pastoral da Criança e as diretrizes do Conselho Econômico Nacional.

Art. 64 – É vedado aos Coordenadores da Pastoral da Criança, promover ações político-partidárias na Pastoral da Criança.

Art. 65 - Fica interditado o direito de ser Coordenador da Pastoral da Criança, em qualquer âmbito da Federação, aos detentores de cargos públicos eletivos dos poderes legislativo e executivo e aos nomeados para o exercício de cargo público não estável, exceto quando oficialmente forem cedidos para a Pastoral da Criança com carga horária determinada.

Parágrafo único: A não observância desta determinação fará com que a instância que a nomeou ou, na sua ausência, o Conselho Diretor da Pastoral da Criança, destitua o coordenador de suas funções dentro da Pastoral da Criança.

Art. 66 - As coordenações não possuem quadro próprio de associados.

Parte II – Da Administração

Art. 67 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor será administrada por dois ou três procuradores, designados pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança, aos quais compete, sempre em conjunto de duas assinaturas e independentemente da ordem de nomeação, o exercício dos poderes especiais constantes de instrumento de mandato específico, sendo vedada qualquer forma de substabelecimento.

Parágrafo único: Os procuradores responderão civil, administrativa e criminalmente por seus atos, inclusive por exceder os poderes do mandato.

Art. 68 - Os procuradores não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto a acordada por escrito pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança.

Art. 69 - É vedado aos procuradores remunerar ou contratar funcionários ou terceiros, sob qualquer título, temporária ou permanentemente.

'Parágrafo primeiro': Tal contratação ou remuneração, caso necessária, deverá ser solicitada à Coordenação Nacional da Pastoral da Criança, a qual decidirá pela sua efetivação ou não, e sob que forma.

Parágrafo segundo: A Coordenação Nacional é responsável pela captação de recursos para a contratação das Coordenações Estaduais, de Grandes Metrópoles e das 20 Coordenações de Setor com maior proporção de crianças pobres do Brasil. Os demais coordenadores de setor somente serão contratados se houver disponibilidade de recursos locais e formação de fundo de reserva específico (poupança) equivalente a 25% do total da contratação. (Aprovado na Assembleia Geral de 2008)

Parte III – Da Gestão Financeira

Art. 70 - As coordenações prestarão contas dos valores recebidos, independentemente da fonte, na periodicidade e forma definidas pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança.

Art. 71 - O controle e acompanhamento das atividades e recursos das diversas coordenações pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança tem caráter normal e constante, e será exercido segundo as formas e técnicas contábeis e administrativas pertinentes, inclusive mediante auditorias.

Art. 72 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor é responsável pelas despesas com os eventos realizados na sua área geográfica de atuação.

Parágrafo único: Todo veículo adquirido com CNPJ da Pastoral da Criança deve ser precedido de projeto específico e comprado diretamente pela coordenação nacional e destinar-se ao uso exclusivo dos trabalhos da Pastoral da Criança. Os recursos captados nacionalmente não serão utilizados para aquisição de veículos, assim, se o setor ou estado considerar imprescindível e economicamente viável a compra de um carro, deve mobilizar-se para conseguir recursos financeiros para a compra, manutenção de veículo, pagamento do seguro, IPVA e outros, inclusive especificando as fontes de recursos. O modelo do veículo deverá ser básico, podendo ter como opcional direção hidráulica e alguns itens básicos de segurança. O veículo já deve sair de Curitiba emplacado e com seguro contratado. A renovação anual do seguro deve ser feita pela Coordenação Nacional e o custo deste será pago pela coordenação de Setor/Estado a que pertence o veículo. (Aprovado na Assembleia Geral de 2008)

Seção VII – Da Criação de Unidades Regionais: filiais, sucursais, agências, sedes regionais ou escritórios

Art. 73 - Ao criar a Unidade, o Conselho Diretor definirá a cidade onde funcionará sua sede.

Art. 74 - A Unidade poderá ser extinta a qualquer tempo por decisão do Conselho Diretor da Pastoral da Criança.

Parágrafo único: Decidida a extinção, o saldo financeiro que a Unidade possuir será consolidado junto à Pastoral da Criança.

Art. 75 - A Unidade deverá enviar à Coordenação Nacional da Pastoral da Criança, mensalmente, um quadro pormenorizado de receitas e despesas, incluindo-se balancete, extrato mensal da conta corrente bancária, conciliação de valores entre a conta corrente e o saldo da prestação de contas e discriminação das fontes de recursos de acordo com a origem.

Parágrafo único: A prestação de contas deverá incluir os convênios porventura celebrados na área de atuação da Unidade. Neste caso, além dos demonstrativos contábeis pertinentes, nos quais deverão conciliar-se os valores repassados com o saldo da prestação de contas, a Unidade fará anexar um relatório mensal da execução física do objeto conveniado.

Art. 76 – A Unidade é responsável pelo recolhimento das contribuições e doações em dinheiro arrecadadas na respectiva área geográfica de sua abrangência.

Parágrafo 1º - As doações e contribuições em dinheiro devem ser integralmente depositadas em conta corrente bancária, em nome da Pastoral da Criança – Unidade.

Parágrafo 2º - A aceitação de contribuições ou doações de coisas não fungíveis (tais como imóveis, veículos, máquinas e equipamentos) dependerá de prévia e expressa anuência da Coordenação Nacional da Pastoral da Criança.

Capítulo V – Patrimônio

Art. 77 - Quanto aos atos administrativos extraordinários, que terão como base de cálculo o salário mínimo vigente, terá competência para praticá-los ou autorizá-los:

a) O Coordenador Nacional, até a quantia de cem salários;

b) O Coordenador Nacional, com prévio consentimento do Conselho Econômico e do Presidente do Conselho Diretor, para valores superiores a cem salários até o teto de três mil salários, acima do qual se exige também a licença da Santa Sé.

Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78 - O encerramento do exercício social dar-se-á em trinta de setembro de cada ano e a Assembléia Geral reunir-se-á até três meses após essa data.

Art. 79 – Dra Zilda Arns Neumann, fundadora da Pastoral da Criança era designada como porta-voz permanente dos voluntários e beneficiários dessa entidade e, como tal, tinha assento e voz em todos os órgãos e instâncias da mesma ,(assunto aprovado na Assembleia Geral de 2007)

Dom Aldo di Cillo Pagotto, sss Ir.Vera Lúcia Altoé

Presidente do Conselho Diretor Coordenadora Nacional da Pastoral da Criança

Ana Ruth Rezendo Goes Sílvio Sant'Ana

Secretária do Conselho Diretor Tesoureiro do Conselho Diretor

José de Anchieta Ribeiro dos Santos Osnilda Faria Antonialli

Suplentes do Conselho Diretor


Obs: o presente Regimento mantem sua validade, mas, sua elaboração foi anterior ao falecimento de Dra. Zilda Arns (comentário de João)
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